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Aos clientes e interassados, vale reforçar a informação: as Associações não possuem registro na SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), não sofrem fiscalização, não há regulamentação, sua constituição é realizada através de procedimentos simplórios, não há como garantir a segurança do consumidor nesses casos. 

Diferente do Seguro Auto, os oferecidos por Corretores de Seguros (pessoas ou empresas autorizadas pela SUSEP a comercializar os produtos das Seguradoras), buscam atender os clientes com produtos/seguros aparados por órgãos fiscalizadores e regulamentardes, por meio de entidades seguradoras, essas regidas pelo orgão fiscalizador SUSEP (Superintendencia de Seguros Privados, ligada ao Ministério da Fazenda). Reforçamos ainda quê: a SUSEP determina que todas as peças de reposição pra o veículo em caso de perda parcial, devem ser nova e originais, oferecendo garantia de reparo para o segurado.

Referente às coberturas que podem ser contratadas acerca do seguro auto, conteúdo disponível em SUSEP Item 3:
3- Quais são as principais garantias oferecidas?

R. Em geral, verifica-se que as Garantias Principais são:

Compreensiva (colisão, incêndio e roubo); Incêndio e Roubo; Colisão e Incêndio; Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V - Ver Pergunta 18); Acidentes Pessoais de Passageiros (APP - Ver Pergunta 21).

Mas há ainda outras garantias que poderão ser contratadas mediante cobrança de prêmio respectivo, como por exemplo:

· Acessórios: Garante a indenização dos prejuízos causados aos acessórios do veículo pelos mesmos riscos previstos na apólice contratada. Entende-se como acessório, original de fábrica ou não, rádio e toca-fitas, Cd players, televisores, etc, desde que fixados em caráter permanente no veículo segurado.

· Blindagem: Está coberta por esta garantia, a blindagem do veículo segurado, contra eventos cobertos pela apólice.

· Carroceria: Garante indenização, no caso de danos causados à carroceria do veículo segurado, desde que o sinistro seja decorrente de um dos riscos cobertos na apólice.

· Cobertura de Assistência 24 Horas: Tem como objetivo indenizar ao segurado por prejuízos oriundos de assistência ao veículo segurado e a seus ocupantes, em caso de acidente ou pane mecânica e/ou elétrica.

· Danos Morais: Garante ao Segurado o reembolso da indenização por danos morais causados a terceiros, pela qual vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado, ou em acordo judicial ou extrajudicial autorizado de modo expresso pela seguradora. Em geral, somente pode ser contratada em conjunto com a cobertura de RCF-V.

· Despesas Extraordinárias: Garante ao segurado, em caso de indenização integral, uma quantia estipulada no contrato de seguro, para o pagamento de despesas extras relativas a documentação do veículo, etc.

· Equipamentos: Garante a indenização dos prejuízos causados aos equipamentos do veículo pelos mesmos riscos previstos na apólice contratada. Entende-se como equipamento, qualquer peça ou aparelho fixado em caráter permanente no veículo segurado, exceto áudio e vídeo.

· Extensão de Perímetro para os Países da América do Sul: Através desta garantia, o Segurado poderá ampliar a área de abrangência do seguro do seu veículo para os países da América do Sul.

· Valor de Novo (aplicável à modalidade de valor de mercado referenciado): Garante ao Segurado, no caso de indenização integral, a indenização referente a Cobertura de Casco pelo Valor de Novo do veículo, nos casos em que o sinistro ocorra dentro do prazo definido na apólice e superior ao prazo mínimo já previsto na norma ( que é de 90 dias), contados da entrega do veículo ao segurado.

Obs.: Valor de Novo é o valor do veículo zero km na data de ocorrência do sinistro constante na tabela de referência definida nas condições contratuais do seguro.

Nas apólices celebradas com a garantia de Valor de Mercado Referenciado para veículo zero km, é obrigatória a fixação contratual do período de tempo, não inferior a noventa dias, em que o veículo sinistrado com indenização integral será indenizado pelo Valor de Novo, contado a partir da data de entrega do veículo ao segurado, devendo a Sociedade Seguradora definir expressamente as condições necessárias para que seja aceita a cobertura como Valor de Novo



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